Decisão TJSC

Processo: 5059015-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6922496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059015-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho de Trabalho Médico interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 17, DESPADEC1). Requereu, em resumo, "seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que lhe seja dado provimento, com o consequente julgamento colegiado e também provimento do Agravo de Instrumento n. 5059015- 92.2025.8.24.0000" (evento 25, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5059015-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6922496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059015-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho de Trabalho Médico interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 17, DESPADEC1). Requereu, em resumo, "seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que lhe seja dado provimento, com o consequente julgamento colegiado e também provimento do Agravo de Instrumento n. 5059015- 92.2025.8.24.0000" (evento 25, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a insatisfação contra a decisão que determinou o custeio de medicamento em favor do agravado, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: Conforme extraio da documentação carreada aos autos pela Autora, verifica-se que o médico Psiquiatra que lhe assiste, Dr. Bruno Raposo Barros, declarou a necessidade da utilização do medicamento pleiteado, porquanto a paciente "se encontra em estado de alto risco, com sofrimento psíquico grave e histórico consistente de falência terapêutica", bem como que "a escetamina é, neste momento, a única estratégia com respaldo científico que pode reverter o quadro e prevenir desfechos trágicos" (evento 1, ANEXO8), veja-se: 1. Quadro Clínico Atual A paciente Marina, 30 anos, apresenta um quadro gravíssimo de transtorno depressivo recorrente, resistente ao tratamento, em evolução desde a adolescência. Encontra-se atualmente em episódio grave, com histórico de quatro tentativas de suicídio, ideação suicida frequente, anedonia intensa e severo comprometimento funcional e emocional. Nos últimos meses, a paciente foi resgatada pela família no Rio de Janeiro, onde vivia em isolamento e risco extremo. Encontra-se atualmente sob cuidados intensivos dos pais, com acompanhamento psiquiátrico e psicoterapia, mas sem melhora clínica expressiva. 2. Histórico de Tratamentos A paciente já foi submetida a múltiplos esquemas farmacológicos, incluindo: Antidepressivos ISRS e IRSN: sertralina, escitalopram, venlafaxina, desvenlafaxina Tricíclicos: nortriptilina Antipsicóticos atípicos: lurasidona, quetiapina, brexpiprazol Estabilizadores do humor: lítio, lamotrigina, divalproato Ansiolíticos/hipnóticos: clonazepam, zolpidem Mesmo após tentativas de combinação medicamentosa e psicoterapia estruturada, não houve resposta sustentada, caracterizando depressão resistente. [...]. Contudo, a solicitação de cobertura foi negada pela ré na via administrativa (evento 1, INIC1, fl. 10), sob o argumento de que "[...] o(s) procedimento(a) indicado(s) nesta correspondência não atende(m) a DUT n.º 158". Entretanto, é indevida a negativa sob o argumento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS prevê a cobertura mínima obrigatória. Isto porque não se trata de lista excludente de outras coberturas, mas sim de um rol mínimo obrigatório a ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde. Ora, pode-se limitar a doença coberta pelo plano de saúde, porém, não se pode delimitar os procedimentos necessários ao tratamento da doença. Isso porque cabe ao médico responsável a indicação do melhor tratamento ao paciente. Sobre o tema, não se ignora a alteração mais recente da jurisprudência do Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL PARA QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO "SPRAVATO 28 MG SPRAY" À AUTORA. RECURSO DA DEMANDADA.AVENTADA A AUSÊNCIA DE DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. REJEIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.2). EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA USO DO FÁRMACO "SPRAVATO 28 MG SPRAY". MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, I, "B", DA LEI N. 9.656/98. DEVER DE CUSTEIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051059-59.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). Ademais, "[...] com relação às astreintes, não há de se falar em afastamento da multa, que constitui meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial, à luz do que preveem os arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071285-22.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). Do mesmo modo, não há que se falar em redução do valor arbitrado, pois "[...] a fixação das astreintes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e limitadas ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado ao seu objetivo (periclitação à vida e saúde do agravado), a fim de que motive o obrigado ao cumprimento da medida que lhe foi imposta" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071285-22.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). (evento 17, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922496v3 e do código CRC 32ac259f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:29     5059015-92.2025.8.24.0000 6922496 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6922497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059015-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. AÇÃO de obrigação de fazer. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da cooperativa de planos de saúde. I. Caso em exame 1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por cooperativa de planos de saúde. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo 4.1 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922497v4 e do código CRC e34f3af3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:29     5059015-92.2025.8.24.0000 6922497 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059015-92.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas